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Recursos de multas.

Foto do escritor: Vias Legais OficialVias Legais Oficial

Atualizado: 3 de mai. de 2021

Você sabe o que é preciso para redigir um bom recurso de multas?


A resposta é: informações.


Neste post, iremos dar o máximo de informações relevantes para que você possa fazer um bom recurso de multa por infração à legislação de trânsito.


Iniciando, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, é uma lei federal e nacional, derivada da competência constitucional exclusiva da União em legislar sobre trânsito, constante do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.


Está portanto, sujeito a todas as determinações da CF, em especial as do caput do artigo 37:


A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”


Logo, os atos das autoridades de trânsito e seus agentes, deverão estar pautados nos princípios acima, sob pena de nulidade. As multas de trânsito são atos administrativos e devem obedecer criteriosamente os requisitos legais para terem validade.


Abaixo do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, mas com peso de lei, desde que delegado pelo próprio CTB, estão as Resoluções do Contran. O Contran é o órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito. Como frisei, as Resoluções só têm peso de lei, quando delegadas pelo próprio CTB, como por exemplo:

“ Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:”


Acontece que o Contran, há muito tempo, vem emitindo Resoluções que não têm amparo no CTB, como por exemplo:


"RESOLUÇÃO Nº 760, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade da

instalação de dispositivo de aviso de

não afivelamento dos cintos de

segurança em veículos automotores.


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT)." (grifo nosso).


Esta Resolução é uma mostra do abuso de poder que o Contran vem exercendo, pois o artigo 12, inciso I não estabelece que ele deve criar obrigações aos fabricantes de veículos, mas emitir normas regulamentares REFERIDAS neste Código. A Resolução acima, portanto, é ilegal.

Por que os fabricantes não se importam com isso? É mais dinheiro em caixa, simples.


Competência dos órgãos de fiscalização de trânsito: cada órgão de trânsito – executivo estadual, municipal e rodoviário, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Militar, esta última mediante convênio, tem uma esfera de atuação. Vamos falar rapidamente sobre o assunto.


I – PRF e Órgãos Executivos Rodoviários da União, dos Estados e dos Municípios: podem exercer a fiscalização plena, autuando os infratores em todos os artigos do CTB, exceto o 233, do 240 ao 243 e 330 § 5º;

II – Polícias Militares: exercem a fiscalização de acordo com a competência do órgão que firmou convênio, por exemplo, se o convênio for com a PRF, assumirá, nas rodovias federais, a mesma competência que a PRF, ou dentro das limitações que constarem do respectivo convênio;

III – órgãos estaduais: exerce a fiscalização, podendo autuar nos seguintes artigos: do 162 ao 170, 173, 175 a 177, 189, 195, 196, 209 ao 211, 221, 223, 229, 230 e incisos (exceto II e XXIII), 231, incisos VII e VIII, 232 a 234, 237 ao 244, inciso I, 244, inciso IX, 248, 250, inciso III, 252, incisos II a VII e parágrafo único e 330 § 5º;

IV – órgãos municipais: exercem a fiscalização das infrações à circulação, estacionamento, parada e excesso de peso.


Como dito no texto referente à Constituição da República, vimos que é de suma importância saber as competências de cada órgão, para poder recorrer quando sanções forem aplicadas por órgão incompetente. Acreditem, isso acontece e não é pouco.


Complementarmente ao Código de Trânsito Brasileiro – CTB e Resoluções do Contran, existem os manuais brasileiros de sinalização e também os de fiscalização, os quais são aprovados mediante Resolução do Contran. O de sinalização contem, minuciosamente, cada critério para se instalar a sinalização, bem como medidas, tonalidades de cores, modelos, formatos, sinalizações de solo, vertical, horizontal etc. Também trazem a quantidade mínima de sinalização, distâncias entre placas e outras informações importantíssimas. O de fiscalização contem, artigo por artigo, inciso por inciso, cada conduta que pode gerar uma infração ou isenção desta infração.

Ambos os manuais (são apenas dois, porém, cada um tem vários volumes) devem ser lidos no artigo que você foi multado para verificar se a conduta cometida realmente é motivo para infração e se há alguma causa de isenção.


Vamos ver as isenções de punição contidas no próprio CTB.


"Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização."


De acordo com o texto legal, se houver lavratura de auto de infração por inobservância à sinalização, mas esta não estiver de acordo, não serão aplicadas as sanções previstas do CTB. São exemplos de sinalização insuficiente ou incorreta:

- Não existir sinalização;

- Sinalização em dimensões incorretas (área urbana e rural);

- Sinalização com informações complementares que não são obedecidas (Ex: horário permitido de uso de faixa exclusiva de ônibus);

- Quantidade de placas de sinalização abaixo do mínimo exigido (em quarteirões muito extensos, é necessária uma quantidade maior de placas);

- Sinalização com pintura apagada, desbotada, ilegível;

- Sinalização escondida por árvores, postes, edificações;

- Sinalização contraditória (uma placa invalidando outra);

- Localização incorreta da sinalização (Ex.: distância da placa até o radar de velocidade).


Diante dessas informações, quando você receber uma notificação, para recorrer, deverá:


1) Ser parte legítima:

O CONTRAN emitiu em 04 de dezembro de 2008, a Resolução nº 299, que dispõe sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de defesa de autuação e recurso, em 1ª e 2ª instâncias, contra a imposição de penalidade de multa de trânsito.

Vamos ver os tópicos mais importantes desta Resolução:

- Partes legítimas para apresentar defesa prévia ou recurso de 1ª e 2ª instância:

a) Pessoa física ou jurídica proprietária do veículo;

b) O condutor, devidamente identificado (ou seja, em infrações com abordagem);

c) embarcador ou transportador (nos casos específicados no artigo 257 do CTB).

Como observado, o condutor só pode apresentar recurso se ele foi abordado e identificado, tendo seu nome constando do preenchimento do auto de infração, do contrário, o condutor é parte ilegítima para apresentação de qualquer defesa ou recurso.

O proprietário sempre é parte legítima para apresentar defesa ou recurso.

É lícito às partes constituírem pessoas para que façam sua defesa administrativa, mediante procuração anexada à documentação.


2) Apresentar defesa ou recurso:

FINALIDADE DA DEFESA DE AUTUAÇÃO:

- Apenas erros formais: os que ocorrem durante a autuação ou processamento do auto de infração.

- Mostrar ao órgão de trânsito que houve um erro evidente na emissão da notificação, como por exemplo: erro na tipificação da infração (artigo do CTB, ex: condutor deveria ser autuado por estar com braço de fora mas é autuado por deixar de sinalizar mudança de faixa), divergência de cor, marca, modelo e espécie do veículo, erro no preenchimento dos caracteres de placa de identificação, erro de preenchimento de número de registro da CNH, erro de local, data e hora da infração.

- Nunca apresentar defesa de autuação se não pelos motivos acima indicados.

- Só pode ser apresentada no prazo especificado na notificação de infração (mínimo 30 dias), contudo, se houver necessidade de fazer a indicação de condutor infrator além da defesa prévia, estas devem ser feitas em documentos separados e enviados separadamente (uma em cada envelope).

FINALIDADE DOS RECURSOS (1ª e 2ª instâncias):

- Erros formais e de mérito (não apenas os da defesa da autuação, como também sobre o entendimento sobre a conduta).

- Erros formais: vide o tópico acima.

- Erros de mérito: convencer a autoridade de trânsito que a conduta praticada não constitui infração de trânsito (ex.: condutor foi autuado por excesso de velocidade, porém, não havia placas de regulamentação limitando a velocidade).

- É necessário aguardar a chegada da notificação de multa por infração à legislação de trânsito, não pode ser apresentada em conjunto com a indicação de condutor.


DICA: Atualmente, muitos órgãos de trânsito disponibilizam documentos prontos ou até mesmo oferecem recursos 100% online, não necessitando, desta forma, que o recorrente se preocupe com os modelos e os dados que deverá preencher, pois o sistema já pede os dados necessários, porém, o recorrente ainda precisa apresentar bons argumentos e provas.

Sempre que possível, compareça ao local da infração para tirar fotos, seja do local, da via, da sinalização. Outra orientação é pedir a cópia do auto de infração, caso o órgão autuador não o disponibilize automaticamente, como o faz, por exemplo, o DSV de São Paulo. Caso seja possível, também peça a fotografia ampliada da infração, pois pode haver um outro veículo infrator na foto que não tenha aparecido e que talvez seja ele o causador da infração, mas vc foi pego por estar ao lado dele no momento da fotografia.


3) Como fazer a defesa ou recurso:

a) Você receberá a notificação de infração. Se perceber que há um erro formal, apresente a defesa prévia.

b) Se não perceber nenhum erro formal, faça a indicação do condutor e aguarde a chegada da notificação de imposição de multa.

c) Elabore o recurso alegando que seu veículo não cometeu conduta compatível com infração de trânsito, e mostre as demais informações constantes de cada artigo (órgão competente, Resoluções pertinentes, placas de trânsito, Manual Brasileiro de Fiscalização ou de Sinalização, se as informações da notificação são suficientes e corretas, se os radares estão localizados corretamente, bem como observe se há informações no campo OBSERVAÇÕES do auto de infração).

d) Caso não haja nenhuma informação no campo OBSERVAÇÕES do auto de infração, apresente o recurso baseado nessa informação, pois se não houver nenhuma anotação, prejudica o direito à ampla defesa.

e) Observe se há explicação do agente, no campo de observações do auto de infração, para não ter sido feita a abordagem.

f) Em infrações da parada e estacionamento (artigos 181 e 182) deve constar no auto de infração se houve orientação prévia do agente de trânsito para retirar o veículo do local, pois é obrigatória orientação antes da autuação; se o condutor não estava presente, no momento da infração, o campo de OBSERVAÇÕES deve conter que o condutor estava ausente.

g) A assinatura no auto de infração só terá validade de notificação se o condutor for o proprietário e assinar a autuação. Citemos como exemplos: 1) Um condutor é abordado e autuado por estar com pneu sem condições de segurança no veículo (responsabilidade do proprietário), e mesmo que o proprietário esteja no veículo, não poderá assinar o auto porque ele não é o condutor. Neste caso, a assinatura do condutor não valerá de notificação. 2) Caso o condutor seja abordado por ultrapassagem proibida (responsabilidade do condutor), ainda que o proprietário esteja no veículo, a assinatura do condutor não valerá como notificação, porque o proprietário não poderá assinar o auto de infração. 3) Em qualquer das hipóteses anteriores, se o condutor e o proprietário forem a mesma pessoa, em ambos os casos, a assinatura valerá como notificação.

h) A defesa, o recurso de 1ª instância e o recurso de 2ª instância deverão sempre ser protocolados ou remetidos pelo correio para o órgão que aplicou a autuação. Caso a infração tenha sido cometida em município diferente do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser encaminhado ao órgão de trânsito local, que remeterá ao órgão que aplicou a autuação.

i) Não escreva muito para encher linguiça, seja direto, escreva pouco, pode fazer o recurso manuscrito, digitado, utilizar os modelos disponibilizados nos sites dos órgãos autuadores (Detran, DER, PRF, etc). Argumente bem, utilize informações precisas e dados concretos. Junte fotos e documentos, não faça de qualquer jeito.


Espero que este post te ajude. Entre em contato conosco, podemos ajudar melhor cada caso particular.


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